Lei Ordinária-PMSJM nº 1.281, de 30 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1281

2022

30 de Maio de 2022

Cria o conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de São José de Mipibu-RN - CMDE e institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e dá outras providências.

a A

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de São José de Mipibu/RN- CMDE e institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local- CONDEL de São José de Mipibu/ RN, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de atuação na direta na execução e fiscalização da Política Pública de Desenvolvimento Econômico Local Municipal.

          Art. 2º. 

          O Conselho de Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL de São José de Mipibu/RN assume a função de organismo de representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de São José de Mipibu/ RN.

            Art. 3º. 

            São atribuições e competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu:

              I – 

              auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados a promoção do Desenvolvimento Econômico Local;

                II – 

                articular políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;

                  III – 

                  coordenar, implementar e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do município, bem como sua revisão;

                    IV – 

                    pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o desenvolvimento econômico e social para o município de São José de Mipibu/ RN, em conformidade com as disposições da legislação Estadual e Federal;

                      V – 

                      encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, constituindo uma instância de discussão, formulação e aprovação de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento;

                        VI – 

                        acompanhar a execução de programas e projetos e investimentos das políticas locais, bem como sua aprovação para promoção e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local e incluídos no orçamento municipal;

                          VII – 

                          analisar sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico Local Sustentável do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindústrias, comerciais, turismo, de prestação de serviços e de produção agropecuária.

                            VIII – 

                            implantar e Desenvolver o CONDEL de São José de Mipibu/ RN.

                              IX – 

                              assessorar o Poder Executivo e Poder Legislativo quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionem com o desenvolvimento econômico local ou adotem medidas relacionadas com o tema.

                                X – 

                                estabelecer diretrizes para um trabalho articulado entre Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil, com objetivo de promover o desenvolvimento econômico local;

                                  XI – 

                                  criar Câmaras Técnicas ou Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do CMDE;

                                    XII – 

                                    realizar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - FMDEL com aplicação e destinação dos recursos;

                                      XIII – 

                                      realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local.

                                        XIV – 

                                        deliberar sobre a aplicação de recursos disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - FMDEL, estabelecendo programas prioritários para a aplicação de seus recursos;

                                          XV – 

                                          buscar o intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais, instituições financeiras e universidades visando à execução da política municipal de desenvolvimento;

                                            XVI – 

                                            examinar, emitir pareceres e deliberar sobre políticas públicas, programas e projetos no âmbito do município de São José de Mipibu/ RN, visando a promoção de investimentos e a geração de empregos e renda;


                                               

                                              CAPÍTULO II

                                              Da composição

                                                Art. 4º. 

                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local- CONDEL será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares, mediante uma composição tripartite, sendo:

                                                  I – 

                                                  um terço dos representantes do poder público;

                                                    II – 

                                                    um terço dos representantes da sociedade civil (associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, e entidades civis); e

                                                      III – 

                                                      um terço dos setores produtivos (indústria, comércio, serviços, e associações técnicas profissionais).

                                                        § 1º 

                                                        A função de Presidente de honra do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/RN será exercida necessariamente pelo Prefeito Municipal, sendo esta considerada presidência de honra, não sendo esta vaga contabilizada na composição do número de cadeiras do conselho.

                                                          § 2º 

                                                          O 1º Vice-Presidente será o Secretário de Desenvolvimento Econômico de São José de Mipibu/ RN.

                                                            § 3º 

                                                            Os Conselheiros escolherão, o 2º Vice-Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância.

                                                              § 4º 

                                                              As entidades serão nomeadas via portaria/decreto e estas devem indicar seus representantes.

                                                                § 5º 

                                                                É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN.

                                                                  § 6º 

                                                                  O processo de eleição do 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente deverá garantir a paridade de representações entre os representantes da Sociedade Civil Organizada e das Forças Produtivas.


                                                                     

                                                                    CAPÍTULO III

                                                                    Da Escolha Dos Conselheiros

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

                                                                        § 1º 

                                                                        O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.

                                                                          § 2º 

                                                                          A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas instituições representativas nominadas.


                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                Do Fundo Municipal de Desenvolvimento econômico local

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local em conformidade com as disposições desta Lei.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à política de desenvolvimento econômico no município.

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será constituído pelos seguintes recursos:

                                                                                        I – 

                                                                                        Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;

                                                                                          II – 

                                                                                          Contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;

                                                                                            III – 

                                                                                            Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

                                                                                              IV – 

                                                                                              Recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;

                                                                                                V – 

                                                                                                Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;

                                                                                                  VI – 

                                                                                                  Doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

                                                                                                    VII – 

                                                                                                    Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

                                                                                                      VIII – 

                                                                                                      Compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta;

                                                                                                        IX – 

                                                                                                        Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN.

                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especifica do FUNDO a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no município.

                                                                                                            § 2º 

                                                                                                            O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                              O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido, administrado e movimentado obrigatoriamente em conta especial, denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, com acompanhamento e anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL.

                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                A Secretaria Desenvolvimento Econômico manterá os controles contábeis de movimentação dos recursos do Fundo, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 ou legislações que a complemente ou a altere, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                  As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, obrigatoriamente serão submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local.

                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                    A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.

                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                      Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverão passar por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.

                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local serão destinados a:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, Leis de Incentivos, na promoção da política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de desenvolvimento econômico local;

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo;

                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo;

                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                  Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico local;

                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                    Contratar assessoria técnica especializada nos eixos de atuação do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Local PMDEL e do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local;

                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                      Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e Internacionais nos eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local e das Secretarias competentes.

                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                        Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, sugeridos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local.

                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                          O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, bem como de outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico Local para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.

                                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                                            Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                              A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens oficiais de conselheiros e membros das câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de São José de Mipibu/ RN, assumir o ônus, desde que previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL de São José de Mipibu/ RN.


                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                Disposições finais

                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                  A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de São José de Mipibu/ RN destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local CONDEL e do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Local – PMDEL de São José de Mipibu/ RN.

                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                    Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local CONDEL de São José de Mipibu/ RN, podendo criar Câmaras Técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Programa de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                      Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas terão direito ao ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município, quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL de São José de Mipibu/ RN e o Poder Executivo.

                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                        Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            São José de Mipibu/RN, 30 de maio de 2022.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                              PORTANTO:


                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.