Lei Ordinária-PMSJM nº 1.454, de 26 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1454

2026

26 de Maio de 2026

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - FMDEL, e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local – CONDEL, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local – FMDEL e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local – CONDEL, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico, com a finalidade de formular diretrizes, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
          Art. 2º. 
          O Conselho de Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - CMDE de São José de Mipibu/RN assume a função de organismo de representação do poder público e setores produtivos, na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de São José de Mipibu/ RN.
            Art. 3º. 
            Compete ao CONDEL:
              I – 
              Propor diretrizes, prioridades, programas e projetos para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Local;
                II – 
                Acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relacionados ao desenvolvimento econômico local;
                  III – 
                  articular, em caráter consultivo e propositivo, políticas públicas de desenvolvimento urbano, rural, turístico, comercial, industrial, agroindustrial, tecnológico, de serviços, empreendedorismo e geração de emprego e renda;
                    IV – 
                    Emitir pareceres e recomendações sobre projetos, programas, incentivos e ações municipais relacionados ao desenvolvimento econômico;
                      V – 
                      Propor sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo das competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
                        VI – 
                        Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local – FMDEL;
                          VII – 
                          aprovar, em caráter deliberativo, o plano anual de aplicação dos recursos do FMDEL, observado o orçamento municipal e a legislação financeira;
                            VIII – 
                            Apreciar prestações de contas, relatórios de gestão e demonstrativos financeiros do FMDEL, sem prejuízo da fiscalização pelo controle interno, pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas;
                              IX – 
                              Criar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, na forma do Regimento Interno;
                                X – 
                                Promover a transparência, o controle social e a participação dos setores produtivos e da sociedade civil nas políticas de desenvolvimento econômico local;
                                  XI – 
                                  Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo.
                                    Art. 4º. 
                                    A concessão de incentivos econômicos, financeiros, materiais, fiscais ou tributários dependerá de lei específica, processo administrativo formal, critérios objetivos de seleção, demonstração do interesse público, contrapartidas mensuráveis, mecanismos de acompanhamento e prestação de contas, observadas a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1964, a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
                                      Parágrafo único  
                                      Os incentivos de natureza tributária somente poderão ser concedidos mediante atendimento integral às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária municipal.
                                        CAPÍTULO II
                                        Da composição
                                          Art. 5º. 
                                          O CONDEL será composto por 14 membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil organizada/setores produtivos, da seguinte forma:
                                            I – 
                                            7 representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos;
                                              II – 
                                              7 representantes da sociedade civil organizada e dos setores produtivos locais (microempreendedores, comércio, indústria, serviços, agricultura/agroindústria, turismo, cooperativismo/economia solidária, instituições de ensino ou entidades técnicas), escolhidos mediante chamamento público, entre entidades regularmente constituídas e com atuação comprovada no Município.
                                                § 1º 
                                                O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEL serão eleitos por maioria absoluta de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, devendo ao menos um dos cargos ser ocupado por representante da sociedade civil organizada ou dos setores produtivos;
                                                  § 2º 
                                                  A função de secretaria-executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE será exercida por membro eleito dentre os conselheiros;
                                                    § 3º 
                                                    As entidades serão nomeadas via portaria/decreto e estas devem indicar seus representantes;
                                                      § 4º 
                                                      É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN;
                                                        § 5º 
                                                        O processo de eleição do Vice-Presidente deverá garantir a paridade de representações entre os representantes.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          Da nomeação e posse dos conselheiros
                                                            Art. 6º. 
                                                            A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                                              § 1º 
                                                              O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos;
                                                                § 2º 
                                                                A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas instituições representativas nominadas.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local em conformidade com as disposições desta Lei.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à política de desenvolvimento econômico no município.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será constituído pelos seguintes recursos:
                                                                              I – 
                                                                              Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
                                                                                II – 
                                                                                Contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
                                                                                  III – 
                                                                                  Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
                                                                                      V – 
                                                                                      Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            Compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta;
                                                                                              IX – 
                                                                                              Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especifica do FUNDO a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no município;
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O FMDEL será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico e terá sua execução orçamentária, financeira e contábil realizada pelos órgãos competentes da Administração Municipal, especialmente pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A movimentação dos recursos do FMDEL dependerá de dotação orçamentária própria ou crédito adicional regularmente autorizado.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Caberá ao CONDEL aprovar o plano anual de aplicação dos recursos, acompanhar sua execução e apreciar os relatórios e prestações de contas.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          A aprovação pelo CONDEL não exclui a fiscalização pelo sistema de controle interno, pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas e demais órgãos competentes.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            A ordenação de despesas e a prática dos atos de execução financeira caberão exclusivamente às autoridades administrativas competentes, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local serão destinados a:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, Leis de Incentivos, na promoção da política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de desenvolvimento econômico local;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial e empreendedorismo;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico local;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e Internacionais nos eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local e das Secretarias competentes.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, sugeridos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local;
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, bem como de outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico Local para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                A aquisição de bens, contratação de serviços, execução de obras, parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres custeados com recursos do FMDEL observarão a legislação aplicável, especialmente as normas de licitações e contratos, direito financeiro, responsabilidade fiscal, transparência, controle interno e prestação de contas.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O exercício da função de conselheiro ou membro de câmara técnica será considerado serviço público relevante, não remunerado.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Poderão ser ressarcidas despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem realizadas em representação oficial do CONDEL, desde que haja prévia autorização, interesse público justificado, disponibilidade orçamentária e comprovação documental.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O ressarcimento observará os limites, procedimentos e normas municipais aplicáveis a diárias, passagens ou indenizações de despesas, não possuindo natureza remuneratória.
                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                          Disposições finais
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de São José de Mipibu/ RN destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local CMDE e do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Local – PMDEL de São José de Mipibu/ RN.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Caberá aos conselheiros a elaboração do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local CMDE de São José de Mipibu/ RN, podendo criar Câmaras Técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Programa de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A abertura de créditos adicionais necessários à execução desta Lei observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.281/2022.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      São José de Mipibu/RN, 25 de maio de 2026.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                        PORTANTO:


                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.