Lei Complementar-PMSJM nº 107, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

107

2025

18 de Dezembro de 2025

"Altera a Lei Complementar n.º 073/2022, e dá outras providências."

a A
Altera a Lei Complementar n.º 073/2022, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 1º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "Fica instituída a Guarda Municipal do município de São José de Mipibu/RN, em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, como instituição de caráter civil, uniformizada, armada e regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, diretamente vinculada e subordinada a Secretaria Municipal da Defesa Social, com objetivos e atribuições definidas nas disposições gerais da Lei Federal nº 13.022/2014."
        Art. 2º. 
        O inciso V do Art. 3º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
          V  –  possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos.”
          Art. 3º. 
          O Art. 3º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa a ter os seguintes incisos e o Parágrafo único abaixo descritos:
            XII  –  possuir altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;
            XIII  –  possuir conduta social ilibada.
            Parágrafo único   O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração. Durante esse período, o aluno perceberá mensalmente uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do cargo."
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025.

               

               

               

              JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

              Prefeito Municipal

               

                Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                PORTANTO:


                A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.