Lei Ordinária-PMSJM nº 1.380, de 23 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1380

2024

23 de Outubro de 2024

Dispõe sobre os valores pertinentes ao resgate das cartas de aforamento constituídas neste município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 12 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária-PMSJM nº 1.450, de 12 de março de 2026
Dispõe sobre os valores pertinentes ao Resgate das Cartas de Aforamento constituídas pelo Município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no artigo 2.038 do Código Civil/2002 - Lei 10.406/2002, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
      Art. 1º. 
      Os imóveis aforados pelo município ficam sujeitos ao pagamento do foro de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será expresso em unidades financeiras de São José de Mipibu/RN, conforme o valor venal atual do imóvel para efeito de incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
        Art. 1º. 
        Os imóveis (terrenos) aforados pelo município ficam sujeitos ao pagamento do foro de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será expresso em unidades financeiras de São José de Mipibu/RN, conforme o valor venal do imóvel (terreno), sem benfeitorias (construções), para efeito de incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJM nº 1.450, de 12 de março de 2026.
          Art. 2º. 
          O resgate da enfiteuse será concedido mediante o pagamento de 01 (um) laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação plena do imóvel e mais 10 (dez) pensões(foros) anuais.
            Art. 2º. 
            O resgate da enfiteuse será concedido mediante o pagamento de 01 (um) laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel (terreno), sem benfeitorias (construções), e mais 10 (dez) pensões (foros) anuais.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMSJM nº 1.450, de 12 de março de 2026.
              Art. 3º. 
              Uma vez realizados os pagamentos referidos nos artigos anteriores, fica a transmissão isenta de pagamento de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos).
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  São José de Mipibu/RN, 23 de outubro de 2024.

                   

                   

                   

                  JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                  Prefeito Municipal

                   

                    Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:


                    A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.