Lei Ordinária-PMSJM nº 1.444, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1444

2025

18 de Dezembro de 2025

"Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer –CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer –FMEL, e dá outras providências."

a A
Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativa, integrante da estrutura da Secretaria Municipal responsável pela política de Esporte e Lazer.
          Art. 2º. 
          O CMEL tem por finalidade:
            I – 
            propor diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento do esporte e do lazer;
              II – 
              acompanhar, fiscalizar e avaliar programas e ações do setor;
                III – 
                estimular a participação da sociedade civil;
                  IV – 
                  incentivar o esporte educacional, de participação e de rendimento;
                    V – 
                    propor a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
                      VI – 
                      promover conferências, consultas públicas e fóruns temáticos;
                        VII – 
                        zelar pela democratização do acesso às práticas esportivas e de lazer.
                          Art. 3º. 
                          O CMEL será composto por 12 membros titulares e seus suplentes, sendo:
                            I – 
                            Representantes do Poder Público (6):
                              a) 
                              Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
                                b) 
                                Secretaria Municipal de Educação;
                                  c) 
                                  Secretaria Municipal de Juventude;
                                    d) 
                                    Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                      e) 
                                      Secretaria Municipal de Saúde;
                                        f) 
                                        Secretaria Municipal de Cultura;
                                          II – 
                                          Representantes da Sociedade Civil (6):
                                            a) 
                                            entidades esportivas legalmente constituídas;
                                              b) 
                                              representantes de atletas;
                                                c) 
                                                academias ou profissionais de Educação Física;
                                                  d) 
                                                  projetos sociais esportivos;
                                                    e) 
                                                    representantes das comunidades rurais;
                                                      f) 
                                                      entidades que representem pessoas com deficiência;
                                                        Art. 4º. 
                                                        O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A participação no CMEL é considerada serviço público relevante, não remunerada.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelo CMEL no prazo de 60 dias após sua instalação.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL
                                                                Art. 7º. 
                                                                Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, destinado a captar, gerir e aplicar recursos para o financiamento de programas, projetos e ações de esporte e lazer no município.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Constituem receitas do FMEL:
                                                                    I – 
                                                                    dotações orçamentárias e créditos adicionais;
                                                                      II – 
                                                                      transferências estaduais e federais;
                                                                        III – 
                                                                        convênios, contratos e parcerias;
                                                                          IV – 
                                                                          doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                            V – 
                                                                            rendimentos de aplicações financeiras;
                                                                              VI – 
                                                                              receitas de eventos esportivos municipais;
                                                                                VII – 
                                                                                outras receitas que lhe forem destinadas.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os recursos do FMEL serão aplicados em:
                                                                                    I – 
                                                                                    projetos esportivos de inclusão social;
                                                                                      II – 
                                                                                      eventos esportivos e de lazer;
                                                                                        III – 
                                                                                        capacitação de profissionais e voluntários;
                                                                                          IV – 
                                                                                          manutenção, reforma e construção de equipamentos esportivos;
                                                                                            V – 
                                                                                            aquisição de materiais esportivos e de lazer;
                                                                                              VI – 
                                                                                              fortalecimento de atividades comunitárias;
                                                                                                VII – 
                                                                                                programas voltados à juventude e à população em vulnerabilidade.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  A gestão do Fundo caberá ao Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer competente, com acompanhamento do CMEL.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    A prestação de contas do FMEL será realizada anualmente, observando a legislação vigente.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 dias.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                            São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                             

                                                                                                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                              PORTANTO:


                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.