Lei Ordinária-PMSJM nº 1.421, de 15 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1421

2025

15 de Outubro de 2025

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São José de Mipibu/RN o “Setembro Dourado” e dá outras providências.

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Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São José de Mipibu/RN O "Setembro Dourado" e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São José de Mipibu/RN o "Setembro Dourado", que será celebrado anualmente.
        Parágrafo único  
        O símbolo da campanha será um lenço na cor dourada.
          Art. 2º. 
          No mês "Setembro Dourado" será destinado a campanha para diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil.
            Art. 3º. 
            Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Educação, como também a Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social a divulgação e a conscientização da população sobre os sintomas e diagnóstico precoce do câncer, que por sua vez, elevará as chances de cura.
              Art. 4º. 
              A divulgação será feita mediante folders explicativos, palestras ilustrativas nas unidades escolares e de saúde pertencentes ao Município de São José de Mipibu/RN, como também:
                I – 
                promover a capacitação para os profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto-juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce;
                  II – 
                  monitorar nos hospitais de referência da capital, o índice de diagnóstico precoce oriundo dessas localidades;
                    III – 
                    incentivo instalação de iluminação cor dourada na parte externa dos prédios públicos, especialmente naqueles de grande relevância e grande fluxo;
                      IV – 
                      alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer infanto-juvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e professores, além de massificar a informação através dos veículos de rádio, TV e outdoors;
                        V – 
                        ocupação de espaços de prédios públicos para exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema seja a Campanha.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            São José de Mipibu - RN, 14 de outubro de 2025.

                             

                             

                            JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                            Prefeito Municipal

                             

                             

                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                              PORTANTO:


                              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.