Lei Ordinária-PMSJM nº 1.455, de 02 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1455

2026

2 de Junho de 2026

Dispõe sobre a regulamentação das cavalgadas no Município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a regulamentação das cavalgadas no Município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para fins desta Lei, considera-se cavalgada o evento cultural, recreativo, esportivo e tradicional realizado com agrupamento organizado de pessoas montadas a cavalo, em vias públicas ou áreas de uso coletivo do Município, seja na zona rural ou na zona urbana.
        Art. 2º. 
        A realização de cavalgadas dependerá de autorização prévia da Prefeitura, requerida com antecedência mínima de 15(quinze) dias, contendo:
          I – 
          nome(s) do(s) responsável (is);
            II – 
            data, horários de início e do final e percurso;
              III – 
              estimativa de participantes e animais;
                IV – 
                plano de apoio à segurança, trânsito e saúde dos animais.
                  Art. 3º. 
                  Durante a realização da cavalgaa, fica permitida a circulação de veículos de tração animal, tais como carroças, charretes e similares, de veículos automotores, tais como carros, motocicletas, motonetas, quadriciclos, UTV`s e similares, no interior do percurso oficial, devendo a organização do evento, obrigatoriamente, distribui-los em alas sequenciais e separadas das alas destinadas aos animais, bem como das alas destinadas aos veículos de tração animal.
                    § 1º 
                    Excepcionalmente poderão circular nas alas destinadas aos animais e aos veículos de tração animal os veículos automotores de apoio previamente autorizados pela Prefeitura, devidamente identificados, e em baixa velocidade.
                      § 2º 
                      A autorização do §1º deste artigo se estende a veículos de emergência (ambulância, polícia, bombeiros) quando em serviço.
                        Art. 4º. 
                        A utilização de paredões de som, carros de som e equipamentos automotivos de som durante o evento deverá respeitar os limites de intensidade fixados em normas ambientais e de saúde pública, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.
                          Art. 5º. 
                          O organizador deverá assegurar:
                            I – 
                            pontos de água e descanso para os animais;
                              II – 
                              equipe de apoio para eventual atendimento veterinário;
                                III – 
                                veículo para transporte de animal impossibilitado durante o evento de caminhar, devendo a sua retirada do percurso ser realizada de forma imediata, sendo vedado o seu retorno à cavalgada;
                                  IV – 
                                  orientações aos participantes para a não utilização de equipamentos que venham a ferir ou maltratar os animais, o que constitui crime ambiental previsto na Lei Federal n.º 9.605/1998;
                                    V – 
                                    orientações aos participantes para a não utilização de calçadas, passeios públicos, praças e outros locais públicos destinados ao uso de pessoas para atar os animais ou trafegar sobre eles;
                                      VI – 
                                      orientações aos participantes para a não utilização de fogos de artifício de estampido, durante o evento, de modo a prevenir a agitação e desorientação dos animais;
                                        VII – 
                                        no mínimo, uma ambulância durante todo o percurso;
                                          VIII – 
                                          comunicação prévia aos órgãos de trânsito e de segurança pública.
                                            Art. 6º. 
                                            O município de São José de Mipibu/RN poderá firmar parcerias com a organização da cavalgada para disponibilizar assistência médica-veterinária durante o evento.
                                              Art. 7º. 
                                              O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável e/ou organizador às penalidades administrativas, podendo incluir advertência, multa e suspensão da autorização para novos eventos.
                                                Art. 8º. 
                                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    São José de Mipibu/RN, 01 de junho de 2026.

                                                     

                                                     

                                                    JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                      Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      PORTANTO:


                                                      A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.