Lei Complementar-PMSJM nº 101, de 15 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

101

2025

15 de Outubro de 2025

"Alterar a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria, conforme preconizam os itens 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1°, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 029/2013), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades."

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Alterar a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria, conforme preconizam os itens 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 029/2013), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

     

    Ficam alterados o Título II, Capítulo III, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 029/2013), no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passando a vigorar com a seguinte redação:

      CAPÍTULO I
      Do Fato Gerador e Incidência
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no Município de São José do Mipibu, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01; sendo inserido no art. 85 da LC 029/2013, como item 41 – Serviços de Loteria e demais produtos da mesma natureza.
          Parágrafo único  
          Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de São José do Mipibu.
            CAPÍTULO II
            Da Base de Cálculo e Alíquotas
              Art. 2º. 
              Os serviços descritos no artigo 1º serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.
                Parágrafo único  
                A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”).
                  CAPÍTULO III
                  Da Responsabilidade Tributária
                    Art. 3º. 
                    As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.
                      § 1º 
                      Município de São José do Mipibu fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.
                        § 2º 
                        As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de São José do Mipibu.
                          § 3º 
                          Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.
                            § 4º 
                            No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.
                              CAPÍTULO IV
                              Disposições Gerais
                                Art. 4º. 
                                A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
                                  § 1º 
                                  A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
                                    § 2º 
                                    A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
                                      § 3º 
                                      O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
                                        Art. 5º. 
                                        Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.
                                          Art. 6º. 
                                          Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            São José de Mipibu/RN, 14 de outubro de 2025.

                                             

                                             

                                             

                                            JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              PORTANTO:


                                              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.