Lei Complementar-PMSJM nº 111, de 02 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

111

2026

2 de Junho de 2026

Institui o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de São José de Mipibu e dá outras providências.

a A
Institui o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS – dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE do Município de e dar outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS – Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE do Município de São José de Mipibu.
          § 1º 
          Os ACS e ACE abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS são regidos por regime estatutário, conforme Lei Orgânica Municipal.
            § 2º 
            O PCSS tem por objetivo a eficiência e a continuidade da ação administrativa e a valorização e profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE.
              Art. 2º. 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                I – 
                Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público no âmbito do Município de São José de Mipibu, via concurso público ou processo seletivo público amparado pela Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.
                  II – 
                  CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidos por um ACS e ACE, sob vínculo estatutário.
                    III – 
                    EMPREGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidos, por um ACS e ACE, sob vínculo de contrato de trabalho.
                      IV – 
                      CLASSE é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimento;
                        V – 
                        CATEGORIA FUNCIONAL é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, diversificadas entre si pelas atribuições e responsabilidades do cargo, segundo sua complexidade e grau hierárquico.
                          VI – 
                          CATEGORIA SALARIAL é o conjunto de cargos ordenados na progressão vertical, com piso salarial idênticos em cada categoria, distribuídos nos respectivos níveis de escolaridade e formação profissional.
                            VII – 
                            GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigido para o exercício de suas atribuições.
                              VIII – 
                              QUADRO é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico);
                                IX – 
                                PROGRESSÃO FUNCIONAL é a passagem do ACS e ACE de um nível salarial para o outro imediatamente posterior, dentro de uma mesma categoria funcional, obedecidos os critérios definidos nesta lei e em regulamentos.
                                  X – 
                                  TRANSFORMAÇÃO é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela passagem dos ACS e ACE do cargo extinto para o novo cargo criado, na forma de lei ordinária e/ou regulamentar.
                                    XI – 
                                    READAPTAÇÃO é a investidura do ACS e ACE em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
                                      XII – 
                                      DATA BASE é o período determinado entre governo e ACS e ACE, através do respectivo sindicato da categoria, para negociações coletivas de reajuste salarial.
                                        §1º 
                                        Os cargos públicos, criados por Lei e acessíveis a todos os brasileiros, são remunerados nos termos desta Lei, pagos pelo erário Municipal, e dizem-se:
                                          a) 
                                          solados, quando correspondem a profissões ou atividades organizadas em um mesmo nível de atribuições e responsabilidades.
                                            b) 
                                            de carreira, quando constitutivos da categoria funcional; organizadas em classe de cargo, observadas a escolaridade e a qualificação profissional, reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos (fundamental), médio e técnico, de acordo com as exigências para o ingresso.
                                              c) 
                                              de provimento efetivo, quando comporta a aquisição de estabilidade, nos limites e termos da Constituição Federal e Legislação Complementar, após cumprido o estágio probatório de três anos e confirmados no cargo pelo Chefe do Executivo Municipal, após oferecimento de parecer técnico de comissão instituída pelo Poder Executivo para esse fim.
                                                Art. 3º. 
                                                O PCCS é composto de:
                                                  I – 
                                                  Sistema de Carreiras, com:
                                                    a) 
                                                    Classes;
                                                      b) 
                                                      Linhas de transposição.
                                                        II – 
                                                        Quadro de Equivalência Referencial.
                                                          III – 
                                                          Descrição das Carreiras e Classes.
                                                            IV – 
                                                            Quadro discriminativo de enquadramento.
                                                              V – 
                                                              Manual de Avaliação de Desempenho.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O instrumento previsto no inciso V do caput será regulamentado por decreto do Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
                                                                    Seção I

                                                                    Do Ingresso nas Carreiras

                                                                    Do Concurso Público e do Processo Seletivo

                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O Ingresso no serviço público Municipal far-se-á por concurso público, de provas, ou provas e títulos, nos casos e nas formas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e, por meio de processo seletivo público especificamente para os ACS e ACE amparados pela EC 51/2006, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, e dar-se-á na referência inicial do cargo ou emprego.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado nos órgãos de imprensa oficial do Município.
                                                                          Seção II
                                                                          Da Nomeação
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e, especificamente no caso dos ACE e ACS que se encontravam trabalhando anterior a lei nº 11.350/2006.
                                                                              Seção III
                                                                              Da Estabilidade
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ACS e ACE nomeados em virtude de aprovação e nomeação em concurso público cumprido os requisitos da alínea “c” do §1º do Art. 2º da presente lei e os ACS e ACE amparados anterior a lei nº 11.350/2006.
                                                                                  Seção IV
                                                                                  Da Estrutura das Carreiras
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As carreiras são organizadas em classes de cargos, dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Para cada Classe Integrante de carreira ou singular serão estabelecidos titulação, descrição, atribuição típica e requisitos específicos para provimento.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Constituem requisitos de escolaridade para ingressar no serviço público municipal:
                                                                                          I – 
                                                                                          Nível Médio (NM), escolaridade correspondente ao ensino médio, ou habilitação legal equivalente, para o desempenho de atividades de apoio técnico ou profissional.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Fica o nível descrito no parágrafo anterior, escalonado para fim de enquadramento no anexo II, definido como categoria salarial - I.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias possuidores de formação em Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde e Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, respectivamente, será garantido vencimento não inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Os cargos de provimento em comissão e supervisão de campo, compõem o Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento, Superior, sendo regidos por um regulamento próprio a ser editado em até 120 dias após a publicação dessa Lei.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  O DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O desenvolvimento do Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE na carreira ocorrerá mediante progressão funcional.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A comprovação de qualificação profissional do ACS e ACE se dará por documentos original impresso, via autenticada ou via digital devidamente certificada.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE observarão, quanto a:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Formação inicial, a preparação dos ACS e ACE recém aprovados em concurso público nomeados ou admitidos para o exercício das atribuições dos cargos respectivos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Programas regulares de aperfeiçoamento, capacitação, complementação e atualização, a preparação para o desempenho eficiente, eficaz e efetivo das atribuições do cargo, inclusive para os cargos do Grupo Ocupacional, Direção e Assessoramento Superior.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DA TRANSPOSIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Da Transposição dos Cargos e Funções
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Os cargos e funções existentes até a publicação desta Lei serão renomeados e transpostos para os cargos equivalentes, de acordo com o anexo l. observando-se os seguintes critérios:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Cargos e funções existentes com denominações idênticas e da mesma natureza receberão idêntica denominação e atribuição;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Cargos e funções existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza serão identificados e transpostos para cargos e funções de mesma denominação;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Cargos e funções com denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados e transpostos para cargos e funções de idênticas atribuições.
                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                            Do Enquadramento
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O enquadramento do Agente Comunitários de Saúde - ACS e do Agentes de Combate às Endemias-ACE no PCCS dar-se-á na Classe e Nível correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Município de São José de Mipibu, contado a partir da referência inicial do cargo conforme anexo II.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Considera-se tempo de serviço público prestado ao Município, aquele exercido no desempenho das atribuições do cargo ou função respectiva, tomando-se como início a data de ingresso no serviço público municipal, não sendo computadas férias indenizadas, licenças-prêmio não gozadas e quaisquer outros períodos fictícios fixados em lei, tais como: contagem de tempo em dobro e tempo de serviço prestado a pessoas diferentes ou estranhas ao serviço público municipal.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Para implementação deste plano, no desenvolvimento da progressão das classes A e B, somar-se-á a cada 03 (três) anos, 3% (três por cento) entre um nível e outro, de modo que o nível 2 corresponderá ao valor do nível 1 acrescida de 3% (três por cento) e assim sucessivamente até o nível 12.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                      Do Vencimento
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, função ou emprego, com valor fixado nesta lei, não sendo seu valor menor que o valor do piso salarial nacional da categoria estabelecido pela Lei Federal Vigente.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            REMUNERAÇÃO é o somatório do vencimento com as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A remuneração dos ACE e ACS será paga na forma prevista na Legislação Municipal.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Na fixação da remuneração dos ACS e ACE será observado o art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Mediante autorização do ACS e ACE, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, especialmente para o respectivo Sindicato da categoria.
                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                      Da Reposição ao Erário
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        As reposições ao erário serão previamente comunicadas ao ACS e ACE para pagamento, no prazo máximo de trinta dias e serão parceladas mediante celebração de acordo com interessado.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O valor de cada parcela não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da remuneração.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela na folha subsequente.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a Sentença que venha a ser revogada, serão eles atualizados até a data da reposição.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                O ACS e ACE em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, poderá ter os valores devidos descontados das verbas rescisórias. E caso tais verbas não atinjam o valor devido, o mesmo terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    O ACS e ACE perderá:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Remuneração do dia em que faltar no serviço, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Um terço (1/3) do vencimento por motivo de condenação por crime Inafiançável.
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Dois terços (2/3) do vencimento durante o afastamento decorrente de condenação criminal transitada em julgado, desde que a condenação não implique perda da função ou cargo público.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Na hipótese do inciso III do caput, caso haja absolvição ou revogação da condenação por revisão criminal, proceder-se-á a restituição do valor descontado em tantas parcelas iguais consecutivas quantos forem os meses ou fração de mês do afastamento.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Ao ACS e ACE estudante fica assegurada a redução de 2(duas) horas na sua carga horária, bem como, o direito de ausentar-se do trabalho em dias de exames e provas sem prejuízo da sua remuneração.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  Além do vencimento, poderão ser pagas ao ACS e ACE as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Indenizações;
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                                                                                                                                                                                      Função gratificada
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        VINI;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          Adicional de Insalubridade;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            Adicional de titulação.
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              Adicional de hora extra;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                Adicional de Produtividade.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  As vantagens previstas no caput não se incorporam ao vencimento.
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    Os acréscimos pecuniários percebidos pelos Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, salvo se constituírem proventos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                      Indenizações
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Constituem indenizações ao ACS e ACE o pagamento de diárias, cujas condições e valores serão estabelecidos aos ACS e ACE, conforme legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          O ACS e ACE que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual e transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            A diária será concedida por dia do afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Os valores das diárias serão estabelecidos, considerando a distância percorrida, o local, a natureza e as condições do serviço e o cargo do ACS e ACE.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                O ACS e ACE que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de o ACS e ACE retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                    Função Gratificada
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      Função gratificada é a instituída em lei para atender encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargos.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A designação de funcionário para função gratificada é de livre escolha do chefe do executivo, mediante ato expresso.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Não perderá a gratificação, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, licença prêmio, casamento, luto, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei superior ou de atribuições decorrentes da função.
                                                                                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                                                                                              Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                Os servidores que ingressaram no município antes do advento da Lei Complementar n.º 040/2015, continuarão recebendo a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, nos termos previstos naquela Legislação.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  A VINI não é indexada ao salário base, sendo apenas a garantia da irredutibilidade salarial, para os servidores que faziam jus à época da implantação.
                                                                                                                                                                                                                                    Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                    Adicional de Insalubridade
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                      Conceder-se-á Adicional de insalubridade ao ACS e ACE que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica, podendo ser utilizado provas emprestadas de casos idênticos.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          A circunstância do trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            integra a remuneração-base do ACS e ACE para todos os fins.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              Cessada a exposição ao risco insalubre, mediante comprovação técnica, cessa o pagamento do Adicional de Insalubridade.
                                                                                                                                                                                                                                                Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                Adicional de Titulação
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para o desenvolvimento e aplicação do adicional de titulação, será considerado e computados os títulos obtidos em instância de nível técnico e superior, devidamente reconhecidos por órgãos habilitados, com carga horária mínima de 180 horas, como também em cursos de Pós-graduação, especialização “latu-sensu”, mestrado, doutorado “stricto-sensu”.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    somente serão considerados para fins de aplicação deste artigo, títulos obtidos, quando ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para a aplicação do adicional de titulação, observar-se-á os percentuais e níveis, carga horária de acordo com os critérios do “caput” deste artigo, enquadrado na tabela do anexo III desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para a base de cálculo do adicional de titulação considerar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para a formação técnica, no nível I, será acrescentado um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base da carreira inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                            Para a formação de Nivel Superior completo, no nível I, será acrescentado um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da carreira inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para os titulos obtidos em especialização , será efetuado a mudança para os níveis subsequentes, computando 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor obtido do percentual do nível anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para os títulos obtidos com Pós-graduação e em Mestrado, doutorado e Pós- Doutorado, será acrescido percentuais de 30%, 35% e 40% respectivamente, de acordo com o cargo em efetivo exercício e a função desempenhada, calculada sobre o salário base inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Será considerado e computado para o adicional de títulos, a carga horária integral exigida nos incisos anteriores, e nunca a soma de horas inferiores a 180 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os percentuais e níveis de titulação não são acumuláveis entre si, sendo transpostos para o nível subsequente e calculados de acordo com a progressão da titulação obtida e comprovada, escalonada de acordo com os critérios do § 3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional de Hora Extra
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedido adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando houver interesse público e exigir jornada estendida em razão de calamidade pública, estado de emergência ou motivo de força maior, devidamente justificado, sendo as condições para sua concessão estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          O referido adicional fica limitado a uma carga horária excedente não superior a duas horas por turno laborado, salvo as exceções previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional de Produtividade
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedido o Adicional de Produtividade correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base do ACE e ACS, mediante atingimento de metas e indicadores previstos no Anexo IV e V dessa Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Fixação do Vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos de cada cargo, função e emprego para a carga horária de até 40 horas semanais fica definido no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores do Anexo II desta Lei serão atualizados por decreto do Executivo Municipal, em até 15 (quinze) dias do reajuste concedido ao piso nacional da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      No interesse da Administração e de acordo com a necessidade do serviço, com anuência do ACS e ACE, poderá ser alterada a carga horária semanal para não menos de 30 horas e não mais de 60 (sessenta) horas semanais, mediante a proporcionalidade dos vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto do parágrafo anterior, não se aplica aos ACS e ACE efetivos que até a data da sanção desta lei já cumprem jornada diferenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos de ACS e ACE previstos neste PCCS estão dispostos em carreiras singulares, constituídas da Classes A e B, ambas compostas de 17 níveis na forma do anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O quadro de pessoal de um órgão ou entidade é composto pelos cargos, empregos e funções necessários, em quantidade e especificações para atender, com eficiência, eficácia e efetividade, o cumprimento dos objetivos da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A quantificação dos cargos, funções e empregos, assim como a sua lotação, serão fixados de acordo com a necessidade da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a nomeação sem a existência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica estabelecida a Licença-Prêmio remunerada de 03 (três) meses para cada 05 (cinco) anos de exercício no cargo, função ou emprego, podendo ser fracionada de acordo com interesse do ACS e ACE e da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto acima mencionado, fica condicionado aos critérios estabelecidos na Lei Complementar 012/2011, do Município de São José de Mipibu, RN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica estabelecida a Licença Maternidade remunerada de 180 (cento e oitenta) dias para ACS e ACE Públicas gestantes no exercício do cargo, função ou emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecida a Licença Paternidade remunerada de 15 (quinze) dias para ACS e ACE no exercício do cargo, função ou emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício de atividades políticas, em cargos eletivos, o ACS e ACE fará jus à licença como se estivesse em efetivo exercício, optando pela sua remuneração do cargo ou do mandato, aplicadas as disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e legislação eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical Classista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao ACS e ACE, o direito a licença para o desempenho de mandato sindical em sindicato de base municipal ou estadual, com a remuneração do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão ser licenciados, ACS e ACE eleitos para cargo de direção ou representação sindical na referida entidade, nunca superior a 02 (dois) ACS e ACE, dentro da mesma base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso da reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os ACS e ACE efetivos, que tenham na data de publicação desta Lei, tempo de serviço prestado ao Município de São José de Mipibu serão enquadrados obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 14, com todos os direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as gratificações, complementações e quaisquer outros valores remuneratórios devidos aos ACS e ACE e que não estejam previstos nesta Lei, ficam mantidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos ACS e ACE do Município é assegurado nos termos da Constituição Federal, além do direito de livre associação sindical, os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ser representado pelo Sindicato com representatividade reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descontar em folha, sem ônus para o sindicato a que for filiado, o valor das consignações, mensalidades e/ou contribuições definidas pelo estatuto do sindicato para os ACS e ACE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inamovibilidade do dirigente sindical do seu local de trabalho por até um ano após o final do seu mandato, exceto a pedido dele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ser representado pelo Sindicato com representatividade reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descontar em folha, sem ônus para o sindicato a que for filiado, o valor das consignações, mensalidades e/ou contribuições definidas pelo estatuto do sindicato para os ACS e ACE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como data-base de reajuste salarial dos beneficiários dessa Lei, exceto, quando o Governo Federal estabelecer nova data para alteração do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criada a Comissão Permanente de ACS e ACE (COPESE), composta por 01 (um) membro efetivo, e 02 (dois) comissionados indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e 02 (dois) membros efetivos, sendo um ACS e ACE, e um membro indicado pela pelo Sindicato da categoria (SINDAS/RN), a ser nomeada por portaria em até 15(quinze) dias da publicação desta Lei, cujas atribuições ficam definidas no anexo VI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regimento interno, definirá a estrutura, organização e as atribuições de cada membro da COPESE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regularizará a situação de ACS e ACE cedidos a outros órgãos governamentais, os quais retornarão ao serviço municipal, não sendo admitida nova cessão com ônus para o órgão cedente, salvo a celebração de convênios, ajustes, acordos ou permutas do interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ACS e ACE que estiver à disposição de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Municipal, não fará jus aos benefícios dessa Lei, exceto os ACS e ACE previstos no Art. 44.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contagem de tempo será retomada com o retorno do ACS e ACE às suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A carga horária semanal de trabalho do ACS e ACE é de 40 (quarenta) horas, pelas quais serão remunerados pelos padrões de vencimento estabelecidos no Anexo II, distribuídas em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, busca ativa, orientação e mobilização da comunidade, mobilização da população, campanhas educativas entre outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades desenvolvidas, registo de dados escritos ou eletrônicos, formação e aprimoramento técnico de interesse do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto acima mencionado no inciso I, poderá ser alterado mediante legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica aberto no corrente exercício crédito especial para acorrer às despesas incrementadas com a presente lei, cuja origem dos recursos é a reserva de contingência, ficando o poder executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar se necessário ao custeio das despesas decorrentes da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ACS e ACE após ser enquadrado no PCCS, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto a Comissão Permanente do ACS e ACE Público Municipal - COPESE no prazo de 90 dias, a contar da sanção da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado aos beneficiários do presente PCCS, todas as demais previsões no Estatuto dos Servidores de São José de Mipibu e demais legislações em vigor, sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativos aos servidores ACE e ACS, ingressados no serviço público na legislação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com a adoção da presente Lei, os ACS e ACS deixam de integrar o plano de cargos dos servidores da saúde instituído pela Lei Municipal nº 015/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São José de Mipibu/RN, em 01 de junho de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agente Comunitário de Saúde - ACS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE B
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agente de Combate às Endemias - ACE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PISO SALARIAL E PROGRESSÕES HORIZONTAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.242,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.339,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.439,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.542,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.648,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.758,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.871,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.987,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.106,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.230,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.356,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.487,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 3 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4-6 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7-9 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10-12 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13-15anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16-18 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19-21 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22-24 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25-27 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28-30 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31-33 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34 Anos em diante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.242,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.339,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.439,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.542,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.648,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.758,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.871,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.987,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.106,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.230,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.356,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.487,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 3 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4-6 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7-9 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10-12 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13-15anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16-18 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19-21 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22-24 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25-27 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28-30 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31-33 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34 Anos em diante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VEL DE TITULAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR ADICIONAL: R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível de titulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PERCENTUAIS (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NIVEL TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 %

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20 %

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESPECIALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MESTRADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOUTORADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      35%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PÓS-DOUTORADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESTABELECE OS INDICADORES DE PRODUTIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- ACS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) Cadastrar todas as pessoas da microárea e manter cadastros atualizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) Orientar e encaminhar usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados, informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) Realizar atividades educativas, juntamente com a equipe da saúde, para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde (hiper dia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo, escovação), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) Encaminhar 100% das gestantes para consulta do Pré - Natal, iniciando, preferencialmente, no primeiro trimestre da gestação e informar e acompanhar atualização do calendário vacinal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) Encaminhar no mínimo 05 mulheres para realizar exame preventivo de colo de útero mensalmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) Encaminhar 100% das crianças de 0 a 2 anos para consultas agendadas de puericultura e fazer a busca ativa das crianças faltosas. Informar e acompanhar atualização do calendário vacinal de todas as crianças da sua microárea;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) Encaminhar todos os hipertensos e diabéticos para consultas mensais e traçar estratégias para lembrá-los;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) Encaminhar 100% dos pacientes portadores de tuberculose e hanseníase para consulta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) Atingir as metas preconizadas na busca ativa do Programa Bolsa Família e do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESTABELECE OS INDICADORES DE PRODUTIVIDADE DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INDICADORES DOS ACE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Realizar vacinação antirrábica - pelo menos 80% (oitenta) por cento das metas programadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) Realizar atividades de controle de reservatórios da Leishmaniose Visceral – pelo menos 80% (oitenta) por cento das metas programadas quando atribuídas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Realizar visitas em imóveis para realização de manejo ambiental e/ou vistoria zoosanitária – pelo menos 80% (oitenta) por cento das metas programadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) Realizar aplicação de inseticida residual para o controle do Flebotomíneo e Triatomíneo - pelo menos 70% (setenta) por cento das metas programadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) Realizar aplicação de inseticida residual em Pontos Estratégicos para o controle do Aedes aegypti - 100% (cem) por cento das metas programadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) Realizar aplicação de inseticidas de ação espacial (UBV) – 100% (cem) por cento das metas programadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) Realizar Pesquisa Entomológica – 100% (cem) por cento das metas programadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) Realizar ações de educação, comunicação e mobilização social conforme cronograma do Planejamento Educativo Municipal - 100% da meta programada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) Realizar visita domiciliar do Programa de Controle do Aedes Aegypti nos imóveis – pelo menos 70% (setenta) por cento das metas programadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atribuições da Comissão Permanente de ACS e ACE (COPESE)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento no PCCS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) providenciar e coordenar o recolhimento das informações concernentes a situação funcional dos ACS e ACE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao PCCS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) elaborar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada para aprovação e publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) apreciar e julgar os recursos do processo de enquadramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) Promover o enquadramento do ACS e ACE no seu respectivo nível respeitando-se a sua data de admissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) Concluir a proposta de enquadramento dos ACS e ACE no PCCS, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da portaria de nomeação da Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.