Lei Ordinária-PMSJM nº 1.453, de 26 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1453

2026

26 de Maio de 2026

Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, institui a Gratificação de Ouvidoria e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, institui a Gratificação de Ouvidoria e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Ouvidoria Legislativa na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN.
        Parágrafo único  
        A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de pedidos de acesso a informação, em conformidade com a Lei n.º 12.527/2011, solicitações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          Compete à Ouvidoria Legislativa:
            I – 
            receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
              a) 
              violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
                b) 
                ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
                  c) 
                  mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
                    II – 
                    dar prosseguimento às manifestações recebidas;
                      III – 
                      informar o cidadão ou a entidade sobre a que órgão deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa;
                        IV – 
                        organizar os mecanismos e canais de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Legislativa;
                          V – 
                          facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria Legislativa, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa;
                            VI – 
                            auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
                              VII – 
                              auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
                                VIII – 
                                acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
                                  IX – 
                                  conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
                                    X – 
                                    auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
                                      Art. 3º. 
                                      A função de Ouvidor será atribuída pela Presidência da Câmara Municipal a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível médio ou superior, que será responsável pelo gerenciamento técnico e pela operacionalização da Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
                                        Parágrafo único  
                                        O servidor designado Ouvidor compromete- se a concluir o programa “Ouvidoria” da Escola Virtual de Governo, do governo federal, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua designação, salvo se indisponível como capacitação gratuita à distância ou se apresentar certificado de conclusão de cursos de conteúdo semelhante.
                                          Art. 4º. 
                                          Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, a Gratificação de Ouvidoria, correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento básico do padrão atual em que se encontra o servidor designado, a ser paga mensalmente, enquanto a designação estiver em vigência.
                                            § 1º 
                                            A Gratificação de Ouvidoria não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, subsistindo apenas durante o período em que o servidor estiver designado para o exercício da função de Ouvidor.
                                              § 2º 
                                              No caso de designação de servidor que já faz jus a alguma gratificação, ele deverá ser destituído da função gratificada original para que possa ser nomeado Ouvidor, vedada a acumulação de funções gratificadas.
                                                § 3º 
                                                A Gratificação de Ouvidoria será considerada no cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias constitucionais e da gratificação natalina.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Ouvidor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual prazo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Ouvidor, no exercício de sua função, poderá:
                                                      I – 
                                                      requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
                                                        II – 
                                                        solicitar a qualquer órgão, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, informações ou cópia de documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
                                                          § 1º 
                                                          Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo que poderá ser prorrogado justificadamente por até 5 (cinco) dias.
                                                            § 2º 
                                                            O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado à Presidência da Câmara Municipal.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A Ouvidoria Legislativa disponibilizará os seguintes canais de atendimento ao cidadão, por meio dos quais ele poderá enviar a sua manifestação:
                                                                I – 
                                                                atendimento presencial;
                                                                  II – 
                                                                  mensagem de Whatsapp;
                                                                    III – 
                                                                    e-mail;
                                                                      IV – 
                                                                      via postal;
                                                                        V – 
                                                                        sistema disponível no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                          § 1º 
                                                                          Após o envio da manifestação, caberá ao Ouvidor registrá- la em formulário a ser disponibilizado pela Câmara Municipal ou por meio de sistema eletrônico próprio, quando disponível, com número de protocolo a ser fornecido ao cidadão para acompanhamento da manifestação, salvo anonimato ou não fornecimento pelo cidadão de um meio de resposta.
                                                                            § 2º 
                                                                            No caso de atendimento presencial, o número de protocolo deverá ser fornecido imediatamente ao cidadão, possibilitando que ele realize, se desejar, o acompanhamento da questão.
                                                                              § 3º 
                                                                              Ao registrar a manifestação presencial ou aquela recebida por correspondência, o Ouvidor digitalizará e incluirá os respectivos documentos no sistema eletrônico próprio, quando disponível, ou fará fotocópia deles para anexar ao formulário, devolvendo os originais ao cidadão, quando atendido presencialmente, ou encaminhando-os ao arquivo da Câmara Municipal, no caso de correspondência.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                As manifestações apresentadas à Ouvidoria Legislativa classificam-se, quanto à natureza, da seguinte forma:
                                                                                  I – 
                                                                                  elogio - demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço ou atendimento prestado pela Câmara Municipal ou relativo a pessoas que participaram do serviço ou atendimento;
                                                                                    II – 
                                                                                    reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou atendimento prestado pela Câmara Municipal ou à conduta de agentes públicos responsáveis pela execução ou fiscalização desse serviço ou atendimento;
                                                                                      III – 
                                                                                      solicitação - pedido de esclarecimento, orientação, informação ou providência sobre matéria concernente à atuação ou ao funcionamento da Câmara Municipal;
                                                                                        IV – 
                                                                                        sugestão - registro de ideia ou proposta de melhoria de serviço/atendimento prestado pela Câmara Municipal;
                                                                                          V – 
                                                                                          denúncia - encaminhamento de informações sobre ato ilícito ou irregularidade cuja apuração seja da competência da Câmara Municipal;
                                                                                            VI – 
                                                                                            pedidos de acesso a informação - solicitação de acesso a informações, produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Sem prejuízo de norma de classificação de documentos quanto ao grau e aos prazos de sigilo, que será objeto de ato normativo específico da Mesa Diretora, para os fins desta Lei, considerar-se-á informação:
                                                                                                I – 
                                                                                                sigilosa:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos Vereadores e servidores;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à informação;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      a que possa comprometer atividades de inteligência ou de segurança da informação;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        a que possa comprometer sindicância, processo administrativo disciplinar, processo disciplinar perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, procedimento de Comissão Processante e/ou de Comissão Parlamentar de Inquérito, em andamento ou a realizar, ou ressarcimento de recursos públicos;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          não sigilosa:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            documentos de processos com decisão já publicada no Diário Oficial, mesmo que pendente de recurso ou pedido de revisão, desde que não enquadrados como sigilosos em algum aspecto;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              matérias relativas à atividade administrativa da Câmara Municipal, desde que não enquadradas como sigilosas em algum aspecto.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                É assegurado a qualquer cidadão o direito de apresentar à Ouvidoria Legislativa a sua manifestação, que pode ser:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  identificada, sem solicitação de sigilo - quando o cidadão se identifica e informa um meio para se comunicar com ele;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    identificada, com solicitação de sigilo - quando o cidadão se identifica e informa um meio para se comunicar com ele, mas requer que a sua identidade seja preservada, ou quando a Ouvidoria entender necessário adotar tal procedimento;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      anônima - quando o cidadão não se identifica e não informa um meio para se comunicar com ele.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        No momento da apresentação da manifestação, o cidadão poderá ou não se identificar, também indicando se deseja que sua identidade seja mantida sob sigilo.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          No caso do pedido de acesso à informação, é vedado o anonimato, mas é assegurado ao cidadão requerer que a sua identidade seja preservada.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            No caso de reclamação ou denúncia, restará preservado o sigilo sobre os dados do cidadão no processamento da manifestação, ainda que ele não tenha requerido sigilo no ato da apresentação.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Concluído o registro da manifestação, inicia-se a fase da sua análise preliminar, na qual são verificados os aspectos de competência da Câmara Municipal para análise da manifestação, a classificação informada pelo cidadão e, se for o caso, a possibilidade de sua reclassificação e a necessidade da sua complementação.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Não sendo da competência da Câmara Municipal, a Ouvidoria Legislativa orientará o cidadão a procurar o órgão competente.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A manifestação insuficientemente formulada, com falta de clareza ou insuficiência de dados, poderá ser complementada pelo cidadão no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Decorrido o prazo do § 2º sem a devida complementação, a manifestação será arquivada pela Ouvidoria Legislativa por insuficiência de conteúdo.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Em caso de denúncia, a análise preliminar também verificará se há razoabilidade mínima no conteúdo narrado e nos documentos de comprovação ou informações que possibilitem a análise e apuração dos fatos.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        Se a denúncia for anônima e não preencher os requisitos previstos no § 4º, ela será arquivada preliminarmente.
                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                          A manifestação do cidadão ainda poderá ser diretamente arquivada pela Ouvidoria Legislativa, nos seguintes casos:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            duplicidade da manifestação;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              manifestação encaminhada com cópia a diversos órgãos, apenas para conhecimento.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                Ao ser arquivada a manifestação, uma notificação será enviada ao cidadão, pela via eleita para resposta, informando o motivo e a justificativa do arquivamento, salvo caso de anonimato e/ou não indicação de uma via para resposta.
                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                  O arquivamento citado nos §§ 3º, 5º e 6º não impede a apresentação de nova manifestação pelo cidadão.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    A Ouvidoria Legislativa deverá, sempre que possível, responder à manifestação do cidadão diretamente. Não sendo o caso, deverá enviar a manifestação aos órgãos internos para análise e pronunciamento, de forma justificada.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Em caso de elogio, a manifestação deverá ser encaminhada ao órgão interno responsável pela prestação do serviço ou de lotação do servidor elogiado, para a sua ciência e da chefia imediata e também à Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        O pronunciamento do órgão interno indicará as providências que foram ou serão adotadas e os respectivos prazos.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          A Ouvidoria Legislativa analisará o pronunciamento emanado do órgão interno e, se for o caso, o devolverá para fins de esclarecimentos ou complementação.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            Considerado apto o pronunciamento do órgão interno, a Ouvidoria Legislativa elaborará e registrará a resposta por meio físico ou em sistema eletrônico próprio, quando disponível, e a encaminhará pela via eleita pelo cidadão, juntamente com pesquisa de satisfação acerca do serviço prestado pela Câmara Municipal, salvo caso de anonimato e/ou não indicação de uma via para resposta.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              O encaminhamento das manifestações pela Ouvidoria Legislativa aos órgãos internos da Câmara Municipal observará o disposto na legislação pertinente, quanto às medidas de salvaguarda dos dados pessoais do cidadão.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                A Ouvidoria Legislativa responderá em até 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, os pedidos de acesso a informação que lhe forem enviados, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, por 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  O prazo será de 30 (trinta) dias, quando a demanda for de manifestação de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de cidadãos que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços e/ou necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos, sendo admitida prorrogação, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    A contagem dos prazos de que trata esta Resolução se faz em dias corridos, suspendendo-se durante recessos da Câmara Municipal ou em virtude de deliberação específica da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Os prazos da Ouvidoria Legislativa começam a correr a partir do dia seguinte ao do recebimento da manifestação ou do pedido de acesso a informação.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer no dia em que não houver expediente na Câmara Municipal ou este for encerrado antes do previsto em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          No âmbito da Ouvidoria Legislativa, deverá ser utilizado preferencialmente meio eletrônico para comunicação e registro do fluxo das informações concernentes às manifestações recebidas dos cidadãos, sem prejuízo do uso de meios não-eletrônicos para comunicação e registro quando o sistema eletrônico próprio estiver indisponível.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            A Ouvidoria Legislativa não receberá quaisquer peças e documentos destinados à instauração ou à instrução de processos administrativos internos ou de controle externo, tais como respostas a comunicações processuais (citação, notificação ou intimação), nem citações/notificações/intimações processuais e/ou ofícios encaminhados à Câmara Municipal, aos seus órgãos internos ou aos Vereadores.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Presidência da Câmara Municipal encarregada das providências necessárias para sua plena execução.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  São José de Mipibu/RN, 25 de maio de 2026.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                    PORTANTO:


                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.