Emenda à Lei Orgânica-CMSJM nº 2, de 26 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2026

25 de Maio de 2026

Altera a Lei Orgânica Municipal para dar nova redação aos arts. 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 46, 53, 57, 63, 64, 69, 75, 87, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 101, 103, 115, 147, 152, 154, 159, 165; ao art. 9º do ADT e acrescentar o art. 112-A.

a A
Altera a Lei Orgânica Municipal para dar nova redação aos arts. 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 46, 53, 57, 63, 64, 69, 75, 87, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 101, 103, 115, 147, 152, 154, 159, 165; ao art. 9º do ADT e acrescentar o art. 112-A.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, XIV da Lei Orgânica Municipal e do artigo 72, XI do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 17.   "O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para a legislatura, pelo sistema proporcional, entre cidadãos com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, no gozo de seus direitos políticos, por voto direto e secreto, sendo o número de Vereadores baseado no número de habitantes do município, com os limites máximos estabelecidos pela proporcionalidade determinada pelo art. 29, IV, da Constituição Federal.
        § 2º   A Câmara Municipal não entrará em recesso no mês de junho sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nem entrará em recesso no mês de dezembro sem as aprovações do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Projeto do Plano Plurianual (PPA) de investimentos."
        Art. 18.   "Salvo as disposições em contrário, previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
        Art. 19.   "A Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN é composta de 15 (quinze) Vereadores."
        VII  –  (Revogado)
        IX  –  criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Município (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além da Procuradoria Geral e da Controladoria Geral do Município;
        a)   o subsídio do Vereador, por Lei de sua iniciativa, na razão de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do subsídio percebido em espécie pelo Deputado Estadual, observado, ainda, o que dispõem os arts. 29, VI, 37, X, XI, XV e 39,§ 4º, todos da Constituição Federal;
        b)   os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos a estes equiparados, por Lei de sua iniciativa, observado o que dispõem os arts. 29, V, 37, X, XI, XV e 39, § 4º, todos da Constituição Federal;
        VI  –  decidir sobre a cassação de mandato de Vereador pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
        XXIII  –  encaminhar pedido escrito de informação a Secretários Municipais e/ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, importando em crime de responsabilidade, nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal, a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
        XXIV  –  convocar Secretários Municipais e/ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade, nos termos do caput do art. 50 da Constituição Federal, a ausência sem justificação adequada, cabendo também a competência desta convocação a qualquer uma das comissões da Câmara Municipal;
        XXV  –  representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, contra as autoridades referidas no inciso XXIV, pela prática de crime contra a administração pública ou cometida no exercício de função pública, que tenha chegado a seu conhecimento;
        XXVI  –  (Revogado)
        XXIX  –  realizar eleições indiretas em caso de dupla vacância no Poder Executivo, nos termos do § 1º do art. 52.”
        a)   firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, incluídos os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
        b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades mencionadas na alínea “a”.
        a)   ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
        b)   ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
        c)   patrocinar causa a favor ou contra a Fazenda Pública Municipal;
        I  –  que infringir qualquer dispositivo do art. 24;
        III  –  que deixar de comparecer, sem motivo justificado, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN de uma mesma sessão legislativa;
        IV  –  que deixar de residir no Município sem manter domicílio eleitoral em São José de Mipibu/RN, conforme definido pela Justiça Eleitoral;
        § 1º   Os atos incompatíveis com o decoro parlamentar e/ou atentatórios à ética e ao decoro parlamentar são definidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, além dos previstos no Regimento Interno, sem prejuízo do que dispõem a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e a legislação federal vigente.
        § 2º   Os procedimentos para perda de mandato por extinção ou cassação são estabelecidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, além dos dispostos no Regimento Interno, e, quando exijam decisão por votação, esta será tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, em votação aberta.”
        a)   Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal;
        b)   presidente de entidades da Administração Indireta, da União, do Estado ou do Município, inclusive fundações por eles instituídas;
        c)   de delegado ou representante regional de órgão da Administração Federal Direta e/ou de entidade da Administração Federal Indireta.
        § 1º   No caso do inciso II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
        § 2º   Haverá convocação do suplente em caso de vacância ou investidura do Vereador titular nos cargos previstos no inciso I, ou ainda se o Vereador titular se afastar do exercício do mandato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias por licença ou qualquer outro motivo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN.
        Art. 28.   O subsídio dos Vereadores será fixado por meio de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, seguindo os limites e critérios fixados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais, devendo ser apresentado até o mês de abril do último ano da legislatura para vigorar na legislatura subsequente, observando-se os seguintes critérios:
        I  –  fixação, em parcela única, sendo vedado acréscimo a qualquer título, observado, também, o que dispõem os arts. 29, VI, 37, X, XI, XV e 39, § 4º, todos da Constituição Federal;
        II  –  aprovação até o dia 20 de junho, ou, excepcionalmente em data posterior, desde que haja publicação da lei correspondente até o dia 3 de julho, ambos do último ano da legislatura, salvo se outro prazo vier a ser estipulado pelo Tribunal de Contas deste Estado (TCE/RN) ou por outro ato normativo.
        Parágrafo único   Os Vereadores fazem jus a décimo terceiro e terço de férias, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal e dos incisos VI e XIII do art. 77 desta Lei Orgânica, podendo ser pagos a partir do exercício financeiro da sua fixação em lei.”
        Art. 29.   "É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município."
        Parágrafo único   A Câmara Municipal não entrará em recesso no mês de junho sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nem entrará em recesso no mês de dezembro sem as aprovações do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Projeto do Plano Plurianual (PPA) de investimentos, nos termos do § 2º do art. 17.”
        Art. 31.   "As sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN serão públicas, dividindo-se em ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e audiências públicas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, devendo ser realizadas em sua sede ou em outro local definido por sua Mesa Diretora, por motivo de força maior ou de interesse público.
        Parágrafo único   Poderá a Câmara Municipal reunir-se fora de sua sede por força do projeto Câmara Itinerante, conforme dispuser seu Regimento Interno.”
        § 3º   Para a realização de sessão legislativa extraordinária será vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, nos termos do § 7º do art. 57 da Constituição Federal.”
        § 3º   O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias contados da data prevista originalmente, salvo motivo de força maior, sob pena de ser considerado renunciante.
        § 4º   Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias contados da data prevista originalmente, salvo motivo de força maior, sob pena de ser considerado renunciante.
        § 5º   Na sessão prevista neste artigo, serão tomadas as declarações de bens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.”
        Art. 35.   "A Mesa Diretora tem mandato de 02 (dois) anos.
        § 1º   É permitida uma reeleição ou recondução consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora, ainda que os mandatos consecutivos não pertençam à mesma legislatura.
        § 2º   A Composição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias será regulada pelo Regimento Interno da Câmara, assegurando- se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos e/ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
        § 3º   A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será regulamentada pelo Regimento Interno.”
        § 1º   Em caso de calamidade pública ou comoção interna, pode o Prefeito expedir decreto executivo para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
        § 2º   A exigência do reconhecimento pelo parlamento estadual se aplica apenas se o Município quiser fazer uso dos benefícios previstos no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de ter suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da LRF e, ainda, ter dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF.”
        § 2º   A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, sendo aprovada quando obtiver, em ambas as votações, maioria qualificada de votos dos Vereadores, não sendo permitido regime de tramitação com urgência especial ou dispensa de interstício, sob pena de invalidade.
        § 3º   A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
        Art. 38.   "As Leis Complementares são aprovadas em turno único, por maioria absoluta dos Vereadores, devendo ter numeração distinta das leis ordinárias.
        VI  –  o Código de Meio Ambiente;
        § 1º   É de competência privativa do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX, X e XII do art. 21, desta Lei.
        Parágrafo único   Aos projetos referidos neste artigo, aplica-se o disposto no §2º do art. 39.”
        Art. 41.   "O Prefeito pode solicitar que projeto de sua iniciativa seja apreciado em regime de tramitação com urgência especial, hipótese em que a Câmara sobre ele deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
        § 2º   O prazo referido neste artigo não corre durante os períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de codificação ou às suas alterações.”
        Art. 44.   "Sem prejuízo das atribuições deferidas às comissões permanentes competentes, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, é exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
        § 1º   Não prestado esclarecimento ou considerado insuficiente, as comissões permanentes competentes solicitarão ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
        § 2º   Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, as comissões permanentes competentes, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão a sustação do ato ao plenário.”
        Art. 53.   "Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e ocupantes de cargos a estes equiparados serão fixados por meio de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, seguindo os limites e critérios fixados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais, devendo ser apresentado até o mês de abril do último ano da legislatura para vigorar na legislatura subsequente, devendo ser observados os seguintes critérios:
        I  –  fixação, em parcela única, sendo vedado acréscimo a qualquer título, observado, também, o que dispõem os arts. 29, V, 37, X, XI e XV, e 39, § 4º, da Constituição Federal;
        II  –  aprovação até o dia 20 de junho, ou, excepcionalmente em data posterior, desde que haja publicação da lei correspondente até o dia 3 de julho, ambos do último ano da legislatura, salvo se outro prazo vier a ser estipulado pelo Tribunal de Contas deste Estado (TCE/RN) ou por outro ato normativo.
        Parágrafo único   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos a estes equiparados fazem jus a décimo terceiro e terço de férias, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal e dos incisos VI e XIII do art. 77 desta Lei Orgânica, podendo ser pagos a partir do exercício financeiro da sua fixação em lei.”
        Art. 57.   "Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos a este equiparados, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos seus direitos políticos e estarão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para o Vereador, no que couber.”
        II  –  tem seu pedido de informação a órgão da Administração Direta e/ou entidade da Administração Indireta atendido em caráter prioritário;
        Art. 64.   "Para a assessoria jurídica auxiliar a órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, fundacional ou autárquica, o Município organizará, nos termos da lei, em cargos de carreira, provida, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, a Assessoria Jurídica Municipal, vinculada à Procuradoria Geral do Município.”
        XI  –  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no município de São José de Mipibu/RN, o subsídio do Prefeito;
        Parágrafo único   As atribuições previstas no inciso II poderão ser delegadas aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos a estes equiparados, através de ato administrativo ou previsão em lei.”
        c)   serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
        d)   imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos de sua instituição pela Lei Complementar Federal n.º 214/2025 e suas posteriores alterações, conforme determinam os arts. 156-A e 156-B da Constituição Federal.
        III  –  contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas;
        IV  –  contribuição, na forma da lei, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.
        § 2º   Sem prejuízo da progressividade no tempo prevista no art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel e ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei, não incidindo sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, b, da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.
        § 3º   O Município não pode instituir imposto sobre:
        I  –  patrimônio, renda ou serviço das entidades da União e do Estado, sendo essa vedação extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
        III  –  entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
        IV  –  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
        V  –  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   A fixação das alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto no inciso I, c, do caput, depende de lei complementar federal que pode, ainda, excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
        § 7º   A competência tributária do Município é exercida com a observância dos princípios gerais relativos aos sistemas tributários municipal, estadual e nacional, também respeitando os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente que devem ser observados pelo sistema tributário nacional e demais dispositivos constitucionais que o regem.
        § 8º   As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
        § 9º   O imposto sobre transmissão inter vivos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
        § 10   É facultada a cobrança da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos na fatura de consumo de energia elétrica.”
        III  –  50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território, e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seu território;
        V  –  25% (vinte e cinco por cento) do que couber ao Estado dos recursos provenientes do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que lhe sejam destinados pela União;
        § 1º   As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
        I  –  65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
        II  –  até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
        § 2º   As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
        I  –  80% (oitenta por cento) na proporção da população;
        II  –  10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
        III  –  5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
        IV  –  5% (cinco por cento) em montante igual ao dos outros Municípios do Estado.
        § 3º   É facultado ao Município, na forma de lei complementar federal, acompanhar o cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.”
        § 1º   O Município disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
        § 2º   O Município deve conduzir sua política fiscal de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal.
        § 3º   A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.”
        § 2º   A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
        § 3º   O Poder Executivo deve publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária ou na forma como dispuser o Tribunal de Contas deste Estado.
        § 8º   A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
        § 9º   Os pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor pelo Município observarão as disposições contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nos demais dispositivos legais que disciplinem a matéria.”
        § 1º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais aprovadas ao projeto de Lei Orçamentária, no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme os critérios para a execução da programação definidos na lei complementar federal prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
        § 2º   Cada Vereador dispõe, para emendas individuais ao projeto de Lei do Orçamento Municipal, dos valores obtidos da divisão do montante previsto no § 1º pelo número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, reajustáveis anualmente segundo os mesmos critérios orçamentários.
        § 3º   As programações orçamentárias previstas no § 1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 4º   Para fins de cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
        § 5º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 6º   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
        § 7º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 1º poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
        § 8º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
        III  –  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
        IV  –  a vinculação de receita de impostos a órgão, a fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, para a realização de atividades da administração tributária e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
        X  –  a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social elencados no art. 201 da Constituição Federal;
        XI  –  a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
        § 3º   A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, de comoção interna ou de calamidade pública, por decreto executivo.
        § 4º   É permitida a vinculação das receitas para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal.
        § 5º   A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para o Município, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelo Município e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
        Art. 96.   "Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
        I  –  concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
        II  –  criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
        III  –  alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
        IV  –  admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
        a)   as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
        b)   as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
        c)   as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
        V  –  realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
        VI  –  criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
        VII  –  criação de despesa obrigatória;
        VIII  –  adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo;
        IX  –  criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
        X  –  concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
        § 1º   Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado à Câmara Municipal implementá-las em seu respectivo âmbito.
        § 2º   O ato de que trata o § 1º deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação da Câmara Municipal.
        § 3º   O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
        I  –  rejeitado pela Câmara Municipal;
        II  –  transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação;
        III  –  ou apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º, mesmo após a sua aprovação pela Câmara Municipal.
        § 4º   A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
        § 5º   As disposições de que trata este artigo:
        I  –  não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem sobre o erário;
        II  –  não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais, legais e/ou desta Lei Orgânica que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
        § 6º   Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com declaração do Tribunal de Contas deste Estado, é vedada a tomada de operação de crédito por parte do Município com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas públicas municipais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
        § 7º   Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser- lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, sendo vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
        § 8º   O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do Município, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.”
        Art. 97.   "As despesas com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município não podem exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou em lei complementar federal que venha a regulamentar a matéria.
        § 1º   A concessão de qualquer vantagem ou de aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou pelas entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas:
        I  –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
        II  –  se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
        § 2º   Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
        I  –  redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
        II  –  exoneração dos servidores não estáveis.
        § 3º   Se as medidas adotadas com base no § 2º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
        § 4º   O servidor que perder o cargo na forma do § 3º fará jus a indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço.
        § 5º   O cargo objeto da redução prevista nos §§ 2º e 3º será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.”
        I  –  pela promoção do bem-estar da pessoa com o fim essencial do desenvolvimento sócio-econômico;
        VIII  –  pela condenação dos atos de exploração do trabalho em condição análoga à de pessoa escravizada, ou em situação que afronte a legislação trabalhista, e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base em tais atos;
        IX  –  pela integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à moradia e à assistência social;
        Art. 103.   "Na condução de sua política econômica e social, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.”
        Art. 112-A.   "O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira, na forma da lei.”
        Art. 115.   "No que couber ao Poder Municipal, todo empenho será conferido de forma a coibir qualquer espécie de violência e a resguardar a segurança pública.”
        III  –  a proteção e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de rua para organizações públicas e/ou privadas;
        § 3º   O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado por meio de eleição sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.”
        Art. 154.   "O sistema de ensino do Município, observadas as diretrizes de base da educação nacional, e as disposições suplementares da legislação estadual, compreende:
        I  –  educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
        II  –  educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
        III  –  atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
        § 1º   O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
        § 2º   O não oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular importarão em responsabilidade da autoridade competente.”
        Parágrafo único   A atribuição de autonomia financeira às escolas, a integração com a comunidade e a eleição direta da administração escolar e do conselho de escola são entendidas como essenciais à efetivação do princípio referido neste artigo.”
        Art. 165.   "É assegurado à pessoa com deficiência matrícula na rede municipal, na escola mais próxima de sua residência, em turma comum, ou, quando especial, conforme critérios determinados para o tipo de deficiência.”
        Art. 2º. 
        O art. 9º do Ato das Disposições Transitórias (ADT) passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  o Projeto do Plano Plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
          II  –  o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado até o dia 10 (dez) de maio do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa,
          III  –  o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será encaminhado até o dia 15 (quinze) de outubro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.'
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

             

            Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, em 25 de maio de 2026.

             

             

             


            VERONICA SENRA DA SILVA
            Presidente


            JEAN POGGIO NERINO
            Primeiro Secretário


            ROSIANE PEREIRA DE LIMA RAFAEL
            Segunda Secretária

             

              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:


              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.