Lei Ordinária-PMSJM nº 1.431, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1431

2025

27 de Novembro de 2025

"Institui o Programa Maria da Penha vai às Escolas - PROMAPE - no âmbito do Município de São José de Mipibu-RN, e dá outras providências."

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Institui o Programa Maria da Penha vai às Escolas - PROMAPE - no âmbito do Município de São José de Mipibu-RN, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São José de Mipibu-RN, o Programa Maria da Penha vai às Escolas PROMAPE, nos termos atribuídos na Lei nº 13.047, de 22 de março de 2024, com o objetivo de fomentar o debate, na Rede Pública Municipal de Ensino, sobre igualdade de gênero e noções básicas da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), visando prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
        Art. 2º. 
        O PROMAPE será coordenado pela Secretaria Municipal da Mulher e das Minorias, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da Administração Pública, bem como com entidades da sociedade civil organizada.
          Art. 3º. 
          São objetivos do PROMAPE:
            I – 
            promover campanhas educativas e informativas, de forma continuada, que conscientizem a sociedade e fortaleçam o combate à violência doméstica;
              II – 
              desenvolver ações educativas que difundam a Lei Maria da Penha e seus mecanismos de proteção;
                III – 
                realizar e monitorar ações pedagógicas e políticas públicas voltadas à prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
                  IV – 
                  fomentar o debate sobre igualdade de gênero entre toda a comunidade escolar, contribuindo para a formação cidadã e a cultura de respeito aos direitos humanos.
                    Art. 4º. 
                    O PROMAPE será incluído no planejamento pedagógico das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, tanto em atividades de sala de aula quanto em ações extracurriculares.
                      Art. 5º. 
                      As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas por servidores públicos municipais, em parceria com instituições públicas, privadas, movimentos sociais e voluntários capacitados.
                        Art. 6º. 
                        O Programa será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, com programação ampliada no mês de agosto, em alusão ao Mês de Proteção à Mulher.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            São José de Mipibu/RN, 27 de novembro de 2025.

                             

                             

                             

                            JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                            Prefeito Municipal

                             

                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                              PORTANTO:


                              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.