Lei Ordinária-PMSJM nº 1.422, de 15 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1422

2025

15 de Outubro de 2025

"Dispõe sobre a criação de espaço reservado para pessoas com deficiência em casas de espetáculos, shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e demais eventos coletivos e aberto ao público, realizados no Município de São José de Mipibu, e dá outras providências."

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Dispõe sobre a criação de espaço reservado para pessoas com deficiência em casas de espetáculos, shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e demais eventos coletivos e aberto ao público, realizados no Município de São José de Mipibu, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a criação de espaço reservado para pessoas com deficiência em casas de espetáculos, shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e demais eventos coletivos e aberto ao público, realizados no município de São José de Mipibu.
        § 1º 
        A disposição contida no caput deste artigo estende-se à pessoa que estiver acompanhando as pessoas com deficiência.
          § 2º 
          O direito à reserva de espaço de que trata o caput deste artigo não transferirá encargos adicionais aos beneficiários.
            Art. 2º. 
            O espaço a ser reservado deverá ser de fácil acesso, bem como proporcionar boas condições de visibilidade, evitando-se áreas segregadas do público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
              Art. 3º. 
              O descumprimento desta Lei, poderá acarretar aos responsáveis e/ou organizadores dos eventos, notificação para se adequar a Lei, sob pena de não obtenção de Alvará de Funcionamento.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    São José de Mipibu - RN, 14 de outubro de 2025.

                     

                     

                    JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                      Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:


                      A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.