Lei Ordinária-PMSJM nº 1.408, de 01 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1408

2025

1 de Agosto de 2025

Institui, no Âmbito do Município de São José de Mipibu, a Bolsa Auxílio para Assistentes de Turma em Atividades de Apoio Pedagógico nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá Outras Providências.

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Institui, no Âmbito do Município de São José de Mipibu, a Bolsa Auxílio para Assistentes de Turma em Atividades de Apoio Pedagógico nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá Outras Providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Bolsa Auxílio para os Assistentes de Turma, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, com atuação nas atividades de apoio pedagógico às turmas do Ensino Fundamental - anos iniciais, conforme regulamentação desta Lei.
        Art. 2º. 
        Assistente de Turma é o(a) colaborador(a) que atua de forma complementar às atividades docentes, contribuindo com o processo de ensino-aprendizagem por meio de apoio pedagógico, acompanhamento de estudantes, organização de materiais, registro de atividades, entre outras funções compatíveis com sua formação.
          Art. 3º. 
          Poderão se inscrever para a função de Assistente de Turma os Professores Graduados em Licenciatura Plena em Pedagogia.
            Art. 4º. 
            O(a) Assistente de Turma fará jus à percepção de Bolsa Auxílio, a título de ressarcimento de despesas, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por turma assistida.
              § 1º 
              Cada Assistente de Turma poderá atuar em até 6 (seis) turmas simultaneamente, acumulando até 6 bolsas, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade da Rede Municipal de Ensino
                § 2º 
                O pagamento da bolsa dependerá da frequência, assiduidade e desempenho do(a) Assistente de Turma, conforme critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Educação.
                  Art. 5º. 
                  A concessão da Bolsa Auxílio será financiada por recursos próprios do município e/ou por verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), conforme a legislação vigente, por se tratar de apoio direto às atividades pedagógicas escolares.
                    Art. 6º. 
                    A seleção, formação, acompanhamento e desligamento dos Assistentes de Turma serão de competência da Secretaria Municipal de Educação, que deverá, preferencialmente, publicar edital contendo os critérios, prazos e condições para participação ou, ainda, realizar análise curricular interna.
                      Art. 7º. 
                      A função de Assistente de Turma não estabelece vínculo empregatício com o Município de São José de Mipibu.
                        Art. 8º. 
                        O acompanhamento do desenvolvimento das atividades, desde sua data de início, deverá ser feito pelas Unidades Escolares e monitorado pela Secretaria Municipal de Educação.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 01 de maio de 2025.

                             

                            São José de Mipibu/RN, 29 de julho de 2025

                             

                             

                            JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

                            Prefeito Municipal

                             

                             

                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                              PORTANTO:


                              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.