Lei Complementar-PMSJM nº 80, de 31 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2022

31 de Outubro de 2022

Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário do Município de São José de Mipibu - Lei Complementar n° 029/2013, na forma que indica e dá outras providências.

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Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário do Município de São José de Mipibu - Lei Complementar nº 029/2013, na forma que indica e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado ao Capítulo VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO da Lei complementar nº 029/2013 a Seção II – Comunicação do Lançamento, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Seção II

                           

        Art. 23-A.   "O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:
        I  –  por notificação;
        II  –  por publicação em diário oficial do município ou equivalente;
        III  –  por via postal com aviso de recebimento;
        IV  –  por qualquer meio eletrônico.
        § 1º   Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de confirmação de recebimento, inclusive eletrônico.
        § 2º   Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa via postal ou eletronicamente, reputar- se-á efetuado o lançamento ou efetuadas as suas alterações mediante comunicação publicada em diário oficial do Município, ou equivalente.
        § 3º   A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.”
        Art. 2º. 
        O art. 170 e 171 da Lei Complementar nº 029/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 170.   A ciência dos atos e decisões far-se-á:
          I  –  eletronicamente, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
          II  –  por via postal, nos casos em que não for possível a intimação eletrônica, remetida para o endereço do sujeito passivo constante dos Cadastros respectivos, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de recebimento, ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;
          III  –  pessoalmente, pelo agente fiscal a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do sujeito passivo, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;
          IV  –  pela ciência aposta pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;
          V  –  por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, se frustradas as tentativas de intimação por via postal ou pessoal, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio incerto.
          Art. 171.   Considera-se efetuada a intimação:
          I  –  eletronicamente, na data da leitura dentro do prazo fixado. Não realizada a leitura na data limite, considerar-se-á como intimado.
          II  –  se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento, ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, 05 (cinco) dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;
          III  –  se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
          IV  –  se a parte comparecer espontaneamente para tomar ciência do processo, a partir deste ato;
          V  –  se por edital, 30 (trinta) dias após, contados da data de sua publicação.”
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            São José de Mipibu/RN, em 31 de outubro de 2022.

             

             

             

            JOSE DE FIGUEIREDO VARELA

            Prefeito Municipal

             

              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:


              A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.